MEDIDAS TRABALHISTAS INSTITUÍDAS PELA MP 927

25 de março de 2020 Direito do Trabalho
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A pandemia do COVID 19, trouxe muita insegurança às empresas e aos trabalhadores neste momento de calamidade pública. Assim, visando à segurança às partes, à preservação do emprego e da renda foi editada a Medida Provisória 927 trazendo as seguintes possibilidades:

DO TELETRABALHO

No período de calamidade pública, o empregador de forma unilateral poderá alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, trabalho remoto, ou outro tipo de trabalho à distância.

Contudo, o empregador deve comunicar essa alteração ao empregado com no mínimo 48 horas de antecedência, por escrito ou por meio eletrônico.

Deverá ser firmado contrato prévio ou em até 30 dias, estabelecendo responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância.

imagem teletrabalho

Caso o empregado não possua os equipamentos e infraestrutura necessária para realização do teletrabalho, estes podem ser fornecidos pelo empregador em regime de comodato e pagar pelos serviços de infraestrutura, sem que isto caracterize verba de natureza salarial.

É permitida a adoção do regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância para estagiários e aprendizes, devendo ser aplicadas as mesmas regas acima.

ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS

imagem férias

O empregador deverá informar ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de no mínimo 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.

As férias não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos. Poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo não esteja completo.

Empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito.

Trabalhadores pertencentes ao grupo de risco do coronavírus (covid-19) terão prioridade para o gozo de férias, individuais ou coletivas.

Caso o empregado não possua os equipamentos e infraestrutura necessária para realização do teletrabalho, estes podem ser fornecidos pelo empregador em regime de comodato e pagar pelos serviços de infraestrutura, sem que isto caracterize verba de natureza salarial.

É permitida a adoção do regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância para estagiários e aprendizes, devendo ser aplicadas as mesmas regas acima.

Durante o estado de calamidade o empregador poderá suspender as férias ou licenças não remuneradas dos profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais, mediante comunicação formal da decisão ao trabalhador, por escrito ou por meio eletrônico, preferencialmente com antecedência de 48 horas.

O empregador poderá efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina prevista.

A conversão de parte das férias em abono pecuniário estará sujeito à concordância do empregador.

O pagamento das férias poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.

Em caso de dispensa do empregado, o empregador pagará juntamente com a rescisão os valores ainda não adimplidos relativos às férias. 

DAS FÉRIAS COLETIVAS

O empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas, devendo notificar o conjunto de empregados com no mínimo 48 horas.

Fica dispensada a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional.

Embora a MP seja omissa quanto ao prazo de pagamento das férias a do terço constitucional, entendemos que deve ser aplicada as mesmas regras relativas as férias individuais, ou seja, o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina prevista, o pagamento das férias poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.

DO APROVEITAMENTO E DA ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS

imagem antecipação de feriados

Os empregadores poderão antecipar os feriados não religiosos, devendo notificar, por escrito ou por meio eletrônico com antecedência mínima de 48 horas.

Os feriados antecipados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.

A antecipação de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.  

BANCO DE HORAS

Ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas. Contudo, deverá ser estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

A compensação para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias.

A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo. 

imagem banco de horas

DA SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

Ficam suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, devendo ser realizados no prazo de 60 dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública, exceto dos exames demissionais.

O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 180 dias.

Fica suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentos, devendo, no entanto, ser realizados no prazo de 90 dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

Poderão ser realizados treinamentos na modalidade de ensino a distância e caberá ao empregador observar os conteúdos práticos, de modo a garantir que as atividades sejam executadas com segurança.

A CIPA poderá ser mantidas até o encerramento do estado de calamidade pública e os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos. 

DO RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO

Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020.

O recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020 poderá ser realizado de forma parcelada, em até 6 parcelas, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos previstos.

Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, o empregador ficará obrigado ao recolhimento integral dos valores correspondentes, sem incidência da multa e dos encargos.

OUTRAS DISPOSIÇÕES

Fica permitido aos estabelecimentos de saúde, mediante acordo individual escrito, mesmo para as atividades insalubres, jornada de 12×36.

Ficam suspensos por 180 dias, os prazos processuais para apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos originados a partir de autos de infração trabalhistas e notificações de débito de FGTS.

Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.

Durante o período 180 dias, os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia atuarão de maneira orientadora, exceto quanto irregularidades de falta de registro de empregado, situações de grave e iminente risco, ocorrência de acidente de trabalho fatal, trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil.