MEDIDAS TRABALHISTAS INSTITUÍDAS PELA MP 936/2020

03 de abril de 2020 Direito do Trabalho
Share on facebook
Facebook
Share on twitter
Twitter
Share on linkedin
LinkedIn
Share on whatsapp
WhatsApp

A pandemia do COVID 19, trouxe muita insegurança as empresas e aos trabalhadores neste momento de calamidade pública. Visando a manutenção do emprego e renda na data de ontem, dia 01/04/2020, foi editada a Medida Provisória 936/2020, que prevê as seguintes medidas emergencias:

BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DE EMPREGO E DE RENDA

O benefício consiste na prestação mensal, que será devido da data do início da redução da jornada e de salário ou da suspensão temporária do contrato, sendo custeado com recursos da União.

a) O empregador informará ao Ministro da Economia a redução ou suspensão, em 10 dias a contar da celebração do acordo. Sendo que a forma de comunicação ainda será definida, através de ato do já referido Ministério a ser editado nos próximos dias, Art. 5º, § 2º.

b) A 1ª parcela será paga em 30 dias, contados da data do acordo, desde que o acordo tenha sido informado ao Ministério da economia no prazo acima mencionado.

c) O benefício será pago somente enquanto durar a suspensão ou redução, inclusive encargos, até que a informação, até que a informação tenha sido efetivamente prestada.

e) O benefício não impede a concessão e não altera o valor do seguro-desemprego ao empregado que vier a ter direito, desde que cumpridos os requisitos já previstos na Lei do seguro-desemprego, no momento da dispensa.

f) O valor do benefício terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego (R$1.813,03).

g) O Benefício será pago independente do período aquisitivo, tempo de vínculo e número de salários recebidos.

h) Não recebe este benefício quem: estiver em gozo de benefício de prestação continuada do RGPS; do seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades e da bolsa de qualificação profissional.

COMO SERÁ A REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO? Art. 7º

Redução, deverá ser proporcional, somente nos seguintes percentuais: 25%; 50% e 70%, sendo calculada aplicando-se o percentual da redução, sobre a base de cálculo.

Podendo ter a duração de até 90 dias, desde que ocorra os seguintes requisitos:

– Necessária preservação do valor do salário-hora de trabalho;

– Deverá necessariamente ocorrer através de acordo individual escrito entre empregador e empregado; que deverá ser enviado ao empregado com antecedência de no mínimo 2 (dois) dias.

– A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de 2 dias corridos, a contar:

a) do término do estado de calamidade pública;

b) da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e redução;

c) da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.

COMO SERÁ A SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO? Art. 8º

A suspensão poderá ocorrer pelo prazo máximo de 60 dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de 30 dias.

– Deverá ser pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado; dando conhecimento ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos;

– Durante o período de suspensão, o empregado:

a) Os benefícios fornecidos pela empresa deverão continuar a serem pagos pelo empregador.

b) O empregado, caso deseje, poderá, a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.

– O valor será mensal, de acordo com o seguinte critério:

a) 100% do valor do seguro-desemprego, quando a suspensão for de até 60 dias (que pode ser fracionado em até 02 períodos de 30 dias).

b) 70% do valor do seguro-desemprego, quando a empresa tiver recebido, no ano-calendário 2019, uma receita bruta superior a R$4.800.000,00. Nesta situação, a empresa pagará ajuda compensatória mensal de 30% do salário do empregado.

Sendo que esta ajuda compensatória mensal, deverá ser definida no acordo individual, tendo natureza indenizatória e não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retiro na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado.

Bem como, não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e demais tributo incidentes sobre a folha de salários.

Igualmente, não integrará a base de cálculo do valor devido ao FGTS.

Podendo ainda, ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

No que se refere a ajuda compensatória na redução proporcional de jornada e de salário, esta não integrará o salário.

Da mesma forma que a redução da jornada de trabalho, a suspensão do contrato de trabalho será restabelecido no prazo de 2 dias corridos, a contar:

a) do término do estado de calamidade pública;

b) da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período de suspensão;

c) da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim de suspensão pactuado.

ATENÇÃO: Se durante a suspensão do contrato o empregado mantiver suas atividades, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão e o empregador estará sujeito a:

a) pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período;

b) às sanções previstas em convenção ou acordo coletivo.

GARANTIA DE ESTABILIDADE DO EMPREGO

Ao aderir a redução de jornada e salário e/ou suspensão temporária dos contratos, fica reconhecida a estabilidade do emprego nas seguintes condições:

1 – Estabilidade durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

2 – Após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, a estabilidade é devida pelo período equivalente ao acordado para essa redução ou suspensão.

Porém, ainda é possível demitir sem justa causa durante no período de estabilidade provisória no emprego, porem será devido, além das parcelas rescisórias, as seguintes indenizações:

– Indenização de 50% do salário a que o empregado terá direito no período de garantia provisória, na hipótese de redução de jornada de trabalho entre 25% e 50%.

– Indenização de 75% do salário a que o empregado terá direito no período de garantia provisória, na hipótese de redução de jornada de trabalho entre 50% e 75%.

– Indenização de 100% do salário a que o empregado terá direito no período de garantia provisória, na hipótese de redução de jornada de trabalho superior a 75% ou suspensão temporária do contrato.

ATENÇÃO: Essas indenizações não se aplicam nas hipóteses de dispensa a pedido do empregado ou demissão por justa causa, contudo atentar para a reversibilidade da justa causa no âmbito da justiça do trabalho.

COMO PODERÁ SER FORMALIZADO ESTES ACORDOS?

Necessariamente por documento escrito, com conhecimento antecipado do empregado de no mínimo dois dias. Sendo que este acordo poderá ser individual, e alguns casos e necessariamente coletivo em outros, conforme hipóteses elencadas abaixo:

– Por acordo individual para todos os empregados que recebem até três salários mínimos (R$3.117,00) ou empregados com salários superiores a R$12.202,12 e que tenham curso superior.

– Os demais funcionários que recebam entre R$3.117,00 e R$12.202,12, deverá ser feito por acordo coletivo de trabalho, com a participação do Sindicato.

COMO FICAM OS CONTRATOS DE APRENDIZAGEM E JORNADA PARCIAL?

Art. 15 da MP – autoriza a aplicação desta medida aos referidos contratos.

ATIVIDADES ESSENCIAIS:

A redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho deverá resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais

Nossa equipe se coloca a disposição para dirimir qualquer dúvida.