AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONTRA MP 936/2020

07 de abril de 2020 Direito do Trabalho
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Ministro RICARDO LEWANDOWSK SUSPENDE PARTE DA MP 936/20 QUE TRATA DOS ACORDOS INDIVIDUAIS DO TRABALHO

Ministro RICARDO LEWANDOWSK concedeu liminar na ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 6363 para determinar que os Acordos Individuais de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho sejam encaminhados pelos Empregadores ao Sindicato de Empregados para que esse abra negociação coletiva (Acordo Coletivo de Trabalho) no prazo de 10(dias).

 

Segue a decisão:

“(…) Isso posto, com fundamento nas razões acima expendidas, defiro em parte a cautelar, ad referendum do Plenário do Supremo Tribunal Federal, para dar interpretação conforme à Constituição ao § 4º do art. 11 da Medida Provisória 936/2020, de maneira a assentar que “[os] acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho […] deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração”, para que este, querendo, deflagre a negociação coletiva, importando sua inércia em anuência com o acordado pelas partes. Solicitem-se informações à Presidência da República. Requisitem-se a manifestação do Advogado-Geral da União e o parecer do Procurador-Geral da República. Comunique-se, com urgência. Publique-se.”

Salientamos que a MP 936/2020 em seu artigo 11º, § 4º já previa a comunicação ao sindicado, nos seguintes termos:

Art. 11. As medidas de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória poderão ser celebradas por meio de negociação coletiva, observado o disposto no art. 7º, no art. 8º e no § 1º deste artigo.
(…)
§ 4º Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, pactuados nos termos desta Medida Provisória, deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração.

Segundo a decisão do Ministro RICARDO LEWANDOWSK, há a necessidade de se aguardar o prazo de 10 dias para o sindicado, aceite, ratifique o  acordo ou ainda proponha negociação coletiva, utilizando a inteligência do art. 617 da CLT, caso o Sindicado, mantenha-se silente, aconselhamos a buscar a Confederação.

Art. 617 – Os empregados de uma ou mais empresas que decidirem celebrar Acordo Coletivo de Trabalho com as respectivas empresas darão ciência de sua resolução, por escrito, ao Sindicato representativo da categoria profissional, que terá o prazo de 8 (oito) dias para assumir a direção dos entendimentos entre os interessados, devendo igual procedimento ser observado pelas empresas interessadas com relação ao Sindicato da respectiva categoria econômica. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 1º Expirado o prazo de 8 (oito) dias sem que o Sindicato tenha se desincumbido do encargo recebido, poderão os interessados dar conhecimento do fato à Federação a que estiver vinculado o Sindicato e, em falta dessa, à correspondente Confederação, para que, no mesmo prazo, assuma a direção dos entendimentos. Esgotado esse prazo, poderão os interessados prosseguir diretamente na negociação coletiva até final. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 2º Para o fim de deliberar sobre o Acordo, a entidade sindical convocará assembleia geral dos diretamente interessados, sindicalizados ou não, nos termos do art. 612. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

Embora o artigo 617 da CLT, preveja prazo menor, como no âmbito da justiça do trabalho, o princípio é se optar pela solução menos gravosa ao trabalhador, temos que o prazo previsto na MP, ainda da deverá ser considerado.

Nos termos da própria decisão que assim colocou:

“Por isso, cumpre dar um mínimo de efetividade à comunicação a ser feita ao sindicato laboral na negociação. E a melhor forma de fazê-lo, a meu sentir, consiste em interpretar o texto da Medida Provisória, aqui contestada, no sentido de que os “acordos individuais” somente se convalidarão, ou seja, apenas surtirão efeitos jurídicos plenos, após a manifestação dos sindicatos dos empregados.

Na ausência de manifestação destes, na forma e nos prazos estabelecidos na própria legislação laboral para a negociação coletiva, a exemplo do art. 617 da Consolidação das Leis do Trabalho será lícito aos interessados prosseguir diretamente na negociação até seu final.” (grifo nosso)

Desta feita, considerando os efeitos da decisão tomada pelo Ministro, é de que embora válida a MP 936/2020, aconselhamos que sua aplicação seja analisada caso a caso, empresa a empresa, analisando-se as circunstâncias de risco envolvidas. Frisamos ainda, que é de salutar importância que haja a imediata comunicação dos Sindicatos Laborais, através de documento escrito com aviso de recebimento, visando munir as empresas de provas para futuras discussões judiciais.

A decisão em questão novamente enseja o setor econômico, penalizando mais uma vez o empresário.

Nossa, equipe trabalhista está disponível para elucidar eventuais dúvidas.