A possibilidade de readequação do contrato de locação frente ao estado de calamidade decorrente do Covid-19.

22 de abril de 2020 Direito Civil
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Com a decretação de estado de calamidade pública pela União, Estados e Municípios, em razão do acelerado contágio do vírus Covid-19, foi determinada a suspensão das atividades comerciais, empresariais, socias e educacionais, como também está sendo recomendado insistentemente a necessidade de isolamento social. Com isso o movimento de pessoas, somente no transporte público, na cidade de Porto Alegre, caiu em torno de 70%

Evidentemente, tal situação ocasionou uma queda abrupta no faturamento dos mais variados estabelecimentos (há setores com redução de até 80%) e,consequentemente, na renda mensal dos cidadãos, tornando, sem qualquer dúvida, a prestação dos alugueis nos valores originalmente contratados excessivamente prejudicial à saúde financeira e econômica, com risco de quebra de negócios e da própria sobrevivência da indivíduo comum.

Deste modo, é perfeitamente possível a revisão parcial e temporária dos alugueis, com a finalidade de assegurar a manutenção do negócio ou sobrevivência para ambas as partes, gerando o menor prejuízo possível, dentro das condições de mercado existentes no caso específico de cada uma das partes envolvidas.

Tal possibilidade decorre da interpretação do disposto no art. 478 do Código Civil, que representa a teoria da onerosidade excessiva superveniente. O regramento prevê de que nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderão as partes rever e até rescindir o contrato. De regra, essa onerosidade leva à resolução do contrato, mas a prática os tribunais tem possibilitado à revisão, com redução proporcional e temporária dos valores, preservando os contratos.

Assim, nos casos em que uma das partes ficar prejudicada por fato superveniente ao pacto, desde que extraordinários e imprevisíveis e que cause vantagem econômica desproporcional a outra parte, poderá a parte lesada pedir a revisão do contrato.

Logo, resta claro que a teoria da onerosidade excessiva é de aplicação simples e objetiva, cabendo a parte prejudicada demonstrar a desvantagem ocorrida, sem a sua culpa, para pedir sua revisão.