Alterações temporárias no Código Civil em razão da pandemia.

19 de junho de 2020 Direito Civil
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Entrou em vigor, dia  12 de junho de 2020,  Lei 14.010/20 que estabelece  um “regime jurídico emergencial e transitório” em razão da pandemia, com efeitos  tanto  para as empresas, como para os credores, que abrange:

1. Prazo de Prescrição e de Decadência. Estão suspensos todos os prazos prescricionais e decadenciais entre 12 de junho e 30 de outubro de 2020,vo, ficam preservados direitos de cobrança/execução de dívidas e obrigações que credores, incluindo instituições financeiras, fundos e empresas, tenham contra terceiros até outubro.

2. Assembleias. Assembleias gerais podem ser realizadas na forma online (por vídeo conferência, por exemplo), independente de previsão no Contrato/Estatuto Social. Assembleias virtuais já estavam autorizadas pela Medida Provisória 931/20, Instrução Normativa do DREI 79 e ICVM 622.

3. Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). A aplicação das sanções administrativas da LGPD, incluindo multas, vigorará a partir de 1º de agosto de 2021.

4. Direito de Desistência de Compras por Consumidores. A nova lei supende o direito do consumidor de, em compras com entrega domiciliar (delivery) de produtos perecíveis ou de consumo imediato, e de medicamentos, desistir da aquisição dentro de 7 dias após a entrega dos produtos.

5. Atividades Sujeitas ao CADE. Entre 20 de março e 30 de outubro de 2020, não serão considerados “ilícitos concorrenciais”:  (a) venda de mercadoria ou serviços injustificadamente abaixo do preço de custo; e (b) cessação parcial ou totalmente das atividades da empresa sem justa causa comprovada, e (ii) os contratos associativos, consórcios ou joint ventures não precisarão ser notificados ao CADE para controle prévio (podendo haver análise posterior e apuração de eventual infração).